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Dúvidas sobre “banco de horas”? Saiba o que fazer para ter um controle correto

Sempre que uma empresa contrata algum colaborador em regime CLT, ou seja, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, sua jornada de trabalho é registrada (seja manualmente, mecanicamente ou eletronicamente), e qualquer atividade que ele venha a exercer após o término da sua jornada de trabalho se classifica como “hora extra”, muitas empresas optam por reverter essas as horas que ultrapassam a jornada de trabalho em descanso, o que chamamos de “banco de horas”.

Essa modalidade, se trata de um sistema de horas extras mais flexível, quando os acréscimos que seriam dados ao salário fixo do trabalhador são substituídos por dispensas de atividades e folgas. Também adotado caso o colaborador precise de ausentar de suas atividades para resolver assuntos pessoais.

Se você quer implementar o sistema de banco de horas na sua empresa ou deseja aprimorar suas organizações, não deixe de ler esse conteúdo.

 

O que é banco de horas?

A utilização dessa modalidade como alternativa ao pagamento em dinheiro por horas extras, ganhou legalidade após a promulgação da lei federal 9.601, em 1998. Entre outras disposições, o texto altera o artigo 59 da CLT, com a inclusão do § 2º (alterado em 2001):

  • 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Caso haja rescisão de contrato de trabalho, as horas extras registradas em banco que ainda não foram compensadas devem ser devidamente calculadas e pagas em dinheiro de acordo com o valor da remuneração no momento de encerramento do contrato.

No entanto, para alguns especialistas em Direito do Trabalho, existia uma ambiguidade na redação do §2º, com a utilização da palavra “acordo”. Enquanto alguns defendiam que a implantação do banco de horas só poderia ser feita por estabelecimento de acordos coletivos ou convenções coletivas, outros entendiam que os acordos individuais também eram válidos.

Assim, para extinguir de vez a interpretação dúbia, quando a reforma trabalhista entrou em vigor em 2017 (Lei 13.467), foram acrescidos ao artigo 59 os parágrafos 5º e 6º. Estes autorizam que o banco de horas possa ser celebrado por meio de acordos individuais, sem qualquer participação de sindicatos. Além disso, a compensação deve acontecer no período máximo de 6 meses.

 

Com essa nova regulamentação o processo de acordo ficou bem menos burocrático, o que proporcionou quem empresa e colaboradores negociassem individualmente mediante cláusulas de contrato.

 

Implementando o banco de horas em sua empresa

Esta modalidade precisa ser feita dentro das conformidades exigidas pela legislação, para que não seja visto com algo que favoreça apenas a empresa e não o colaborador.

Ou seja, se um colaborador tiver 17 horas de registro extra em seu banco, o mesmo terá direito a abater esse mesmo tempo em forma de descanso.

Em alguns casos, é possível optar por um sistema misto. Neste método, é estabelecido um limite para o número de horas em banco e, uma vez ultrapassado, o colaborador passa a receber em dinheiro os valores excedentes.

Os seguintes passos são bastante eficientes para que o processo de implantação do banco de horas aconteça de forma responsável e não traga desgastes para a organização:

Conheça bem as necessidades da sua empresa. Para isso, observe quais são os períodos de maior produtividade, a rotina de cada setor e defina um modelo de implantação.

Formule um documento de acordo a ser assinado pelos colaboradores individualmente ou com a participação do sindicato. Ali devem estar todos os detalhes, como horários e períodos permitidos para compensação das horas; tetos para banco de horas; valor de horas extras; e as regras contendo direitos e deveres da empresa e do colaborador.

Converse formalmente com os colaboradores. De preferência, utilize-se de meios didáticos para propagação das informações, a fim de evitar dúvidas.

Invista em uma estratégia de controle do ponto, a fim de que os colaboradores tenham acesso a um extrato do seu banco de horas de forma ágil. Para isso, há alguns meios que discutiremos a seguir.

 

Fazendo um controle eficiente do seu banco de horas

Como vimos no decorrer deste conteúdo, ter um controle de ponto é essencial para um cálculo de horas extras transparente. Com isso, sua empresa precisa implantar um sistema de gestão de ponto, que possa lhe proporcionar relatórios que deem clareza e confiança para seus colaboradores, para isso, o mais indicado seria adotar um meio de registro digital e automatizado. Os recursos digitais também contribuem para o ganho da autogestão das equipes, uma vez que esse processo se torna automatizado, e é possível focar em tarefas que realmente agreguem valor ao departamento de RH e à própria empresa.

Por meio de uma gestão de ponto eficiente, o sistema de banco de horas em sua empresa cumprirá todas as exigências da legislação, e seu negócio poderá operar com maior eficiência e ganhos para ambos os lados.

Não esqueça que o controle de ponto vai muito além de um simples registro de horários, e precisa de toda atenção por parte dos gestores. Busque ferramentas eficientes para sua empresa, a InfoControl possui as melhores soluções para seu negócio.

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