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Não segue as leis de controle de ponto? Saiba os riscos para sua empresa.

O controle de Ponto Eletrônico além de ser um grande facilitador no momento de compor sua folha de pagamento e também de outras atividades voltadas para o registro da jornada de trabalho, é também, uma maneira eficiente de acabar com a fraude nos registros de ponto.

Essa tecnologia utilizada passou a ser tão importante, que atualmente é regulamentada por lei. E com essa regulamentação, alguns riscos para as empresas que não adotam essa prática de controle de ponto surgiram. Hoje, vamos falar mais sobre esses riscos, e como eles podem afetar de maneira direta a sua empresa, então, para acompanhar é só continuar lendo esse conteúdo.

Portaria 1.510 e 373 do TEM

            As regulamentações do controle de ponto eletrônico estão dispostas na Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM). Dois anos depois, no ano de 2011, a Portaria 373 foi criada e promulgada para dar diretrizes quanto ao uso da tecnologia como uma forma de controlar o ponto eletrônico.

            Abaixo, veja o que prevê o Parágrafo 2 do artigo 74 da CLT (Decreto Lei 5.452 de 01 de maio de 1943.

Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

Enquanto a Portaria 373 prevê o seguinte:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

  • 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
  • 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
    • Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
    • Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
    • I – restrições à marcação do ponto;
    • II – marcação automática do ponto;
    • III – exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
    • IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
    • 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
    • I – estar disponíveis no local de trabalho;
    • II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
    • III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Vale ressaltar que é de obrigação para registro as empresas que tem mais de 10 colaboradores em seu quadro de funcionários (CLT), fazendo necessário que todos os colaboradores registrem seus horários de entrada e saída do local de trabalho durante sua jornada. Sem dúvidas, manter um controle dos registros de ponto dos funcionários é fundamental para qualquer empresa, mesmo que seu quadro seja pequeno, pois um controle adequado do registro de ponto, proporciona uma facilidade da hora de executar diversas atividades.

Riscos por não seguir a regulamentação do registro de ponto eletrônico

            Seguir todas as regras determinadas pelas Portarias já citadas nesse texto é indispensável (mesmo que sua atual realidade seja de uma empresa pequena, lembre-se que é mais fácil expandir seus negócios quando ele cresce de acordo com as conformidades legais) para evitar diversos problemas:

  • Processos trabalhistas partido de colaborador
  • Processos trabalhistas partido da empresa
  • Complicações com autuação fiscal

Os maiores motivos de processo trabalhista partido do colaborador, no Brasil, estão relacionados a contagem incorreta de horas trabalhadas, levando ao pagamento incorreto de horas totais e horas extras.

Já os maiores motivos de processo trabalhista partido da empresa, é por conta de fraude de ponto, ou seja, manipulação das informações relacionadas a horas trabalhadas, fraudadas pelo colaborador.

Em caso de complicações com autuação fiscal, dos principais motivos pode ser identificação de manipulação de dados por parte da empresa, ou seja, a empresa modificar/alterar/editar as marcações de ponto dos seus colaboradores – o que é expressamente proibido.

Os riscos são sérios! Tanto de prejuízo monetário alto, seja para pagar um processo perdido ou ser multado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e sabemos que prejuízos monetários podem afetar drasticamente sua empresa.

Protegendo minha empresa contra esses riscos

Com a emissão do extrato pelo ponto eletrônico (ou relatório), a empresa possui meios de se proteger contra ações trabalhistas. Além disso, caso venha a descontar atrasos e faltas não-justificadas de algum colaborador, a empresa poderá mostrar os comprovantes e o porquê do desconto tranquilamente.

Mas, para que isso aconteça, a empresa deve utilizar um sistema de ponto eletrônico que seja homologado pelo MTE e caracterizado como REP (Relógio Eletrônico de Ponto).

Nos casos de uso de um sistema que não seguem as disposições das Portarias 1.510 e 373, a empresa poderá perder a ação e ainda estar sujeita ao pagamento de multas administrativas.

Outro ponto importante é que todo comprovante que apresentar em uma eventual ação trabalhista poderá ser contestado e negado.

Diante de tudo que foi abordado no decorrer desse conteúdo, entendemos que a melhor opção para a empresa é dispor de uma estrutura alinhada, e de um sistema de registro regularizado para evitar problemas futuros.

Nós da Infocontrol pensamos sempre numa melhor maneira de atender as necessidades da sua empresa, com serviços e soluções inteligentes, dispondo do que há de melhor no mercado. Para saber mais como funciona nossos serviços e sistema de registro de ponto, nós preparamos um manual de Registrador de Ponto eletrônico. Para acessar o material grátis é só clicar aqui.

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